Serviços de saúde e dispositivos médicos com alíquota reduzida de IBS/CBS; reflexos tributários

Entenda os detalhes, impactos e riscos dessa medida

Publicado em 02/09/2025- Fonte:Portal Contábeis

A Reforma Tributária sobre o consumo, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe um novo paradigma para o sistema de tributação no Brasil. A criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS, estabelecendo um modelo não cumulativo, mais transparente e com base ampla.

Entre os dispositivos de maior impacto social e econômico, destaca-se a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para serviços de saúde e dispositivos médicos, prevista no Capítulo III da LC nº 214/2025, especificamente nos arts. 128, 130 e 131. Essa medida busca conciliar arrecadação com justiça fiscal, reduzindo o custo de acesso à saúde e garantindo a sustentabilidade financeira de hospitais, clínicas e demais prestadores de serviços.

A EC 132/2023 já havia autorizado tratamento diferenciado para setores considerados essenciais, como saúde e educação. Essa previsão foi detalhada pela LC nº 214/2025, que em seu art. 128 estabeleceu a possibilidade de redução de 60% da alíquota padrão do IBS e da CBS para serviços e bens essenciais à saúde.

O art. 130 especifica que estão incluídos nessa regra:

Já o art. 131 dispõe que a alíquota reduzida deve ser aplicada diretamente no documento fiscal eletrônico (NF-e), permitindo controle pela apuração assistida e assegurando maior transparência na escrituração contábil.

A alíquota padrão estimada para IBS e CBS combinados é de 25%. Com a redução de 60%, a alíquota efetiva aplicável aos serviços de saúde e dispositivos médicos cai para aproximadamente 10%.

Exemplo prático – Internação hospitalar

Exemplo prático – Compra de dispositivo médico (stent cardíaco)

A redução de 60% da alíquota traz implicações diretas para a gestão contábil e fiscal de hospitais, clínicas e fornecedores:

O tratamento diferenciado previsto nos arts. 128, 130 e 131 da LC nº 214/2025 busca atender a duas finalidades principais:

No entanto, é preciso destacar que a redução não elimina a carga tributária, apenas a mitiga, mantendo ainda significativa participação dos serviços de saúde na arrecadação do IBS e CBS.

Apesar dos benefícios, o regime diferenciado também traz riscos:

A redução de 60% da alíquota do IBS e da CBS para serviços de saúde e dispositivos médicos, prevista nos arts. 128, 130 e 131 da LC nº 214/2025 e autorizada pela EC nº 132/2023, representa uma das medidas mais relevantes da Reforma Tributária para a sociedade brasileira.

Para contadores, tributaristas e empresários do setor, os pontos de atenção são claros:

Com planejamento adequado e governança tributária eficaz, o setor de saúde poderá transformar a Reforma Tributária em uma oportunidade de eficiência fiscal, maior previsibilidade e ampliação do acesso à saúde de qualidade.

© 2025 -EAC Contabilidade & Assessoria.Todos os direitos reservados.